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Artigo 48, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 48

A análise da documentação consiste na verificação dos requisitos e condições para a habilitação da candidatura ao cargo de conselheiro tutelar.

§ 1º

Os requisitos e condições de elegibilidade, previstos no art. 45, devem ser verificados pelo CDCA-DF, em conformidade com a resolução que dispõe sobre o processo de escolha.

§ 2º

A impugnação de candidatura que não preencha os requisitos legais pode ser requerida por qualquer cidadão ou organização da sociedade civil.

§ 3º

O CDCA-DF deve publicar a relação dos candidatos habilitados.