Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A análise da documentação consiste na verificação dos requisitos e condições para a habilitação da candidatura ao cargo de conselheiro tutelar.
§ 1º
Os requisitos e condições de elegibilidade, previstos no art. 45, devem ser verificados pelo CDCA-DF, em conformidade com a resolução que dispõe sobre o processo de escolha.
§ 2º
A impugnação de candidatura que não preencha os requisitos legais pode ser requerida por qualquer cidadão ou organização da sociedade civil.
§ 3º
O CDCA-DF deve publicar a relação dos candidatos habilitados.