Artigo 46, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O processo de escolha compreende as seguintes fases:
I
exame de conhecimento específico, de caráter eliminatório;
II
análise da documentação do candidato, de caráter eliminatório;
III
eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo;
IV
curso de formação inicial, com frequência obrigatória e carga horária mínima de quarenta horas.
Parágrafo único
O disposto no inciso I não se aplica aos conselheiros tutelares já aprovados anteriormente em exame de conhecimento que exerceram o mandato por no mínimo dois anos.
Parágrafo único
O disposto no inciso I não se aplica aos conselheiros tutelares já aprovados anteriormente em exame de conhecimento que exerceram no mínimo 50% do mandato. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 5482 de 15/05/2015)