JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 46, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

O processo de escolha compreende as seguintes fases:

I

exame de conhecimento específico, de caráter eliminatório;

II

análise da documentação do candidato, de caráter eliminatório;

III

eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo;

IV

curso de formação inicial, com frequência obrigatória e carga horária mínima de quarenta horas.

Parágrafo único

O disposto no inciso I não se aplica aos conselheiros tutelares já aprovados anteriormente em exame de conhecimento que exerceram o mandato por no mínimo dois anos.

Parágrafo único

O disposto no inciso I não se aplica aos conselheiros tutelares já aprovados anteriormente em exame de conhecimento que exerceram no mínimo 50% do mandato. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 5482 de 15/05/2015)