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Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 46

O processo de escolha compreende as seguintes fases:

I

exame de conhecimento específico, de caráter eliminatório;

II

análise da documentação do candidato, de caráter eliminatório;

III

eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo;

IV

curso de formação inicial, com frequência obrigatória e carga horária mínima de quarenta horas.

Parágrafo único

O disposto no inciso I não se aplica aos conselheiros tutelares já aprovados anteriormente em exame de conhecimento que exerceram o mandato por no mínimo dois anos.

Parágrafo único

O disposto no inciso I não se aplica aos conselheiros tutelares já aprovados anteriormente em exame de conhecimento que exerceram no mínimo 50% do mandato. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 5482 de 15/05/2015)