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Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 45

Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos:

I

reconhecida idoneidade moral;

II

idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse;

III

ensino médio completo;

IV

residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura;

V

não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar;

VI

comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos.

§ 1º

O conselheiro tutelar pode candidatar-se para conselho tutelar recém-criado na região administrativa onde atua, observados os demais requisitos desta Lei.

§ 2º

Fica dispensado do requisito previsto no inciso IV o conselheiro tutelar que se candidatar à recondução em conselho tutelar no qual exerça o mandato de forma permanente e tenha sido convocado na forma do art. 58.