Artigo 45, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos:
I
reconhecida idoneidade moral;
II
idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse;
III
ensino médio completo;
IV
residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura;
V
não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar;
VI
comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos.
§ 1º
O conselheiro tutelar pode candidatar-se para conselho tutelar recém-criado na região administrativa onde atua, observados os demais requisitos desta Lei.
§ 2º
Fica dispensado do requisito previsto no inciso IV o conselheiro tutelar que se candidatar à recondução em conselho tutelar no qual exerça o mandato de forma permanente e tenha sido convocado na forma do art. 58.