JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 45, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos:

I

reconhecida idoneidade moral;

II

idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse;

III

ensino médio completo;

IV

residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura;

V

não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar;

VI

comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos.

§ 1º

O conselheiro tutelar pode candidatar-se para conselho tutelar recém-criado na região administrativa onde atua, observados os demais requisitos desta Lei.

§ 2º

Fica dispensado do requisito previsto no inciso IV o conselheiro tutelar que se candidatar à recondução em conselho tutelar no qual exerça o mandato de forma permanente e tenha sido convocado na forma do art. 58.