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Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 44

Cabe ao CDCA-DF conduzir os atos necessários à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob fiscalização do Ministério Público.

§ 1º

O CDCA-DF deve constituir comissão organizadora do processo de escolha, funcionando o plenário desse conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos.

§ 2º

O processo de escolha dos conselheiros tutelares deve ser disciplinado por resolução do CDCA-DF e convocado mediante edital publicado com antecedência mínima de cento e vinte dias da data da eleição.