Artigo 44 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Cabe ao CDCA-DF conduzir os atos necessários à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 1º
O CDCA-DF deve constituir comissão organizadora do processo de escolha, funcionando o plenário desse conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos.
§ 2º
O processo de escolha dos conselheiros tutelares deve ser disciplinado por resolução do CDCA-DF e convocado mediante edital publicado com antecedência mínima de cento e vinte dias da data da eleição.