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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 43

São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, inclusive em união homoafetiva, parentes em linha reta colateral por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade.

Parágrafo único

Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público que atuem no Sistema de Garantia de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, em exercício no Distrito Federal.