Artigo 43, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, inclusive em união homoafetiva, parentes em linha reta colateral por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público que atuem no Sistema de Garantia de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, em exercício no Distrito Federal.