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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 42

Cabe ao CDCA-DF e à Secretaria de Estado da Criança promover política de capacitação continuada permanente dos conselheiros tutelares.

Parágrafo único

A política prevista neste artigo compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para a adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes.