Artigo 42 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Cabe ao CDCA-DF e à Secretaria de Estado da Criança promover política de capacitação continuada permanente dos conselheiros tutelares.
Parágrafo único
A política prevista neste artigo compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para a adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes.