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Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 41

Ao servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, no exercício do cargo de conselheiro tutelar, aplicam-se as seguintes disposições:

I

fica afastado do cargo efetivo pelo período do mandato;

II

são assegurados todos os direitos e vantagens pessoais, como se estivesse no exercício do seu cargo efetivo, ressalvadas as disposições legais em contrário;

III

fica garantido o retorno ao cargo e à lotação de origem, ao término do mandato.

§ 1º

O órgão de origem não pode recusar o afastamento do servidor.

§ 2º

Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor de que trata este artigo faz jus a oitenta por cento do subsídio previsto no art. 37.

§ 3º

O servidor de que trata este artigo pode optar pelo valor integral do subsídio, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo.