JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

Ao servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, no exercício do cargo de conselheiro tutelar, aplicam-se as seguintes disposições:

I

fica afastado do cargo efetivo pelo período do mandato;

II

são assegurados todos os direitos e vantagens pessoais, como se estivesse no exercício do seu cargo efetivo, ressalvadas as disposições legais em contrário;

III

fica garantido o retorno ao cargo e à lotação de origem, ao término do mandato.

§ 1º

O órgão de origem não pode recusar o afastamento do servidor.

§ 2º

Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor de que trata este artigo faz jus a oitenta por cento do subsídio previsto no art. 37.

§ 3º

O servidor de que trata este artigo pode optar pelo valor integral do subsídio, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo.