Artigo 41, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Ao servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, no exercício do cargo de conselheiro tutelar, aplicam-se as seguintes disposições:
I
fica afastado do cargo efetivo pelo período do mandato;
II
são assegurados todos os direitos e vantagens pessoais, como se estivesse no exercício do seu cargo efetivo, ressalvadas as disposições legais em contrário;
III
fica garantido o retorno ao cargo e à lotação de origem, ao término do mandato.
§ 1º
O órgão de origem não pode recusar o afastamento do servidor.
§ 2º
Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor de que trata este artigo faz jus a oitenta por cento do subsídio previsto no art. 37.
§ 3º
O servidor de que trata este artigo pode optar pelo valor integral do subsídio, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo.