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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 40

É assegurada a proteção estatal ao conselheiro tutelar e familiares, em virtude de comprovada agressão ou grave ameaça resultante do exercício de suas atribuições.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste artigo, o conselheiro tutelar deve formular requerimento aos órgãos competentes de segurança pública.