Artigo 40, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
É assegurada a proteção estatal ao conselheiro tutelar e familiares, em virtude de comprovada agressão ou grave ameaça resultante do exercício de suas atribuições.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo, o conselheiro tutelar deve formular requerimento aos órgãos competentes de segurança pública.