Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Tutelar compõe-se por cinco membros titulares, escolhidos pela comunidade pelo sistema de voto majoritário.§ 1º A escolha dos conselheiros tutelares é realizada em pleito direto em todo o Distrito Federal, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.
§ 1º
A escolha dos conselheiros tutelares é realizada em pleito direto em todo o Distrito Federal, para mandato de 4 anos, permitida a recondução mediante novos processos de escolha. (alterado(a) pelo(a) Lei 6346 de 01/08/2019)
§ 2º
Além dos membros titulares, são escolhidos dez suplentes para cada Conselho Tutelar.§ 3º A recondução é caracterizada pela posse no segundo mandato consecutivo.
§ 3º
A recondução é caracterizada pela posse em mandatos consecutivos. (alterado(a) pelo(a) Lei 6346 de 01/08/2019)
§ 4º
Considera-se mandato, para efeito de recondução, o exercício do cargo de conselheiro tutelar por período igual ou superior à metade de um mandato.