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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Tutelar compõe-se por cinco membros titulares, escolhidos pela comunidade pelo sistema de voto majoritário.§ 1º A escolha dos conselheiros tutelares é realizada em pleito direto em todo o Distrito Federal, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.

§ 1º

A escolha dos conselheiros tutelares é realizada em pleito direto em todo o Distrito Federal, para mandato de 4 anos, permitida a recondução mediante novos processos de escolha. (alterado(a) pelo(a) Lei 6346 de 01/08/2019)

§ 2º

Além dos membros titulares, são escolhidos dez suplentes para cada Conselho Tutelar.§ 3º A recondução é caracterizada pela posse no segundo mandato consecutivo.

§ 3º

A recondução é caracterizada pela posse em mandatos consecutivos. (alterado(a) pelo(a) Lei 6346 de 01/08/2019)

§ 4º

Considera-se mandato, para efeito de recondução, o exercício do cargo de conselheiro tutelar por período igual ou superior à metade de um mandato.