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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 39

O conselheiro tutelar tem direito à identificação funcional, emitida pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único

O término do mandato ou qualquer outra forma de cessação do exercício do cargo torna nula, de pleno direito, a identidade funcional expedida, obrigando-se o identificado a restituí-la, sob as penas da lei.