Artigo 39 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O conselheiro tutelar tem direito à identificação funcional, emitida pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único
O término do mandato ou qualquer outra forma de cessação do exercício do cargo torna nula, de pleno direito, a identidade funcional expedida, obrigando-se o identificado a restituí-la, sob as penas da lei.