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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 38

É assegurado ao conselheiro tutelar:

I

gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal;

II

licença-paternidade ou maternidade;

III

licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV

licença para atividade política;

V

gratificação natalina;

VI

diária e passagem quando o serviço lhe exigir o afastamento eventual do Distrito Federal;

VII

auxílio-transporte;

VIII

auxílio-alimentação;

IX

abono anual de cinco dias por assiduidade;

X

horário especial no caso de deficiência do próprio conselheiro, do seu cônjuge ou filho.

§ 1º

Ao conselheiro tutelar aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 2º

Os direitos de que trata este artigo regulam-se pelas disposições da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a eles inerentes.