Artigo 38, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
É assegurado ao conselheiro tutelar:
I
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal;
II
licença-paternidade ou maternidade;
III
licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV
licença para atividade política;
V
gratificação natalina;
VI
diária e passagem quando o serviço lhe exigir o afastamento eventual do Distrito Federal;
VII
auxílio-transporte;
VIII
auxílio-alimentação;
IX
abono anual de cinco dias por assiduidade;
X
horário especial no caso de deficiência do próprio conselheiro, do seu cônjuge ou filho.
§ 1º
Ao conselheiro tutelar aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 2º
Os direitos de que trata este artigo regulam-se pelas disposições da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a eles inerentes.