Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O conselheiro tutelar deve desempenhar o cargo em regime de dedicação integral ao serviço, observado o disposto no art. 10, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional remunerada, pública ou privada.