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Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 36

O conselheiro tutelar deve desempenhar o cargo em regime de dedicação integral ao serviço, observado o disposto no art. 10, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional remunerada, pública ou privada.