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Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 35

O exercício do cargo de conselheiro tutelar é limitado ao período do mandato, não implica vínculo efetivo com o Distrito Federal e não se constitui em cargo de livre provimento.