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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

O funcionamento e a organização interna do Conselho Tutelar devem ser disciplinados na forma do seu regimento interno, respeitada a legislação pertinente.

Parágrafo único

O Regimento Interno do Conselho Tutelar é instituído por decreto.