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Artigo 29, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 29

O Conselho Tutelar deve encaminhar, trimestralmente, ao CDCA-DF, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude relatório contendo:

I

a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições;

II

as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas.