Artigo 29, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Conselho Tutelar deve encaminhar, trimestralmente, ao CDCA-DF, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude relatório contendo:
I
a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições;
II
as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas.