Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os relatórios, atas, dados de atendimento e demais documentos produzidos pelo Conselho Tutelar devem ser registrados, numerados e arquivados, sob responsabilidade da Coordenação de cada Conselho Tutelar.