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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

Os relatórios, atas, dados de atendimento e demais documentos produzidos pelo Conselho Tutelar devem ser registrados, numerados e arquivados, sob responsabilidade da Coordenação de cada Conselho Tutelar.