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Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

As deliberações do Conselho Tutelar devem ser lavradas em termo no qual conste uma síntese dos fatos em que se funda a apreciação crítica das alegações e de eventuais provas produzidas, bem como os fundamentos da decisão.