Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As deliberações do Conselho Tutelar devem ser proferidas pelo seu colegiado, na forma do regimento interno.
§ 1º
As medidas de caráter emergencial adotadas durante os plantões devem ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente para ratificação.
§ 2º
As deliberações devem ser comunicadas formalmente aos interessados.