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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

As deliberações do Conselho Tutelar devem ser proferidas pelo seu colegiado, na forma do regimento interno.

§ 1º

As medidas de caráter emergencial adotadas durante os plantões devem ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente para ratificação.

§ 2º

As deliberações devem ser comunicadas formalmente aos interessados.