Artigo 21, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A medida de orientação, apoio e acompanhamento temporários é cabível quando se tratar de assuntos que possam ser mediados pelo Conselho Tutelar, notificadas as partes para reunião pelo meio mais célere.
Parágrafo único
Se houver conciliação, deve ser lavrada declaração com o teor do acordo, da aprovação e da orientação às partes, não constituindo título executivo extrajudicial.