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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

A medida de orientação, apoio e acompanhamento temporários é cabível quando se tratar de assuntos que possam ser mediados pelo Conselho Tutelar, notificadas as partes para reunião pelo meio mais célere.

Parágrafo único

Se houver conciliação, deve ser lavrada declaração com o teor do acordo, da aprovação e da orientação às partes, não constituindo título executivo extrajudicial.