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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

§ 1º

O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança.

§ 2º

O Conselho Tutelar é serviço público de caráter essencial.

§ 3º

A autonomia do Conselho Tutelar diz respeito às atribuições previstas no ECA.