Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A medida de acolhimento institucional somente pode ser aplicada quando, esgotadas todas as possibilidades, não sejam encontrados os pais, parentes ou responsáveis pelo cuidado e atenção à criança ou ao adolescente.
§ 1º
O Conselho Tutelar deve requerer ao Ministério Público a expedição da Guia de Acolhimento pela autoridade judiciária.
§ 2º
O Conselho Tutelar deve comunicar o Ministério Público, de imediato, sobre a deliberação do afastamento do convívio familiar, informando-lhe os motivos e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.