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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

A medida de acolhimento institucional somente pode ser aplicada quando, esgotadas todas as possibilidades, não sejam encontrados os pais, parentes ou responsáveis pelo cuidado e atenção à criança ou ao adolescente.

§ 1º

O Conselho Tutelar deve requerer ao Ministério Público a expedição da Guia de Acolhimento pela autoridade judiciária.

§ 2º

O Conselho Tutelar deve comunicar o Ministério Público, de imediato, sobre a deliberação do afastamento do convívio familiar, informando-lhe os motivos e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.