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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

Em cumprimento à medida prevista no art. 17, quando for o caso, cabe ao órgão gestor da política de assistência social a execução do recambiamento de criança ou adolescente ao seu município de origem.

Parágrafo único

O recambiamento pode ser executado pelo Conselho Tutelar, quando o local de destino for município da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.