Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Em cumprimento à medida prevista no art. 17, quando for o caso, cabe ao órgão gestor da política de assistência social a execução do recambiamento de criança ou adolescente ao seu município de origem.
Parágrafo único
O recambiamento pode ser executado pelo Conselho Tutelar, quando o local de destino for município da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.