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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

A medida de encaminhamento aos pais ou responsável, por meio do termo de responsabilidade, é aplicável quando eles ofereçam as condições necessárias ao exercício dos direitos da crianças e adolescente, respeitado o direito à convivência familiar e comunitária.

§ 1º

A expedição de termo de responsabilidade tem como destinatários os pais ou responsável e não implica reconhecimento de guarda ou colocação em família substituta.

§ 2º

Se da verificação do estado dos direitos for constatado que a família carece de recursos econômicos necessários para garantir nível de vida adequado à criança ou ao adolescente, o Conselho Tutelar deve encaminhar a família aos órgãos executores da política de assistência social.