Artigo 16, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da criança e do adolescente, o membro do Conselho Tutelar pode ingressar e transitar:
I
nas sessões do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF;
II
nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos de crianças e adolescentes;
III
nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
IV
em qualquer recinto público ou privado no qual haja indícios de ameaça ou violação aos direitos de crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
§ 1º
O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da diligência, sendo vedada a entrada ou permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com finalidade estranha às funções de conselheiro tutelar.
§ 2º
As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório circunstanciado, a ser arquivado no Conselho Tutelar.
§ 3º
Sempre que necessário, o membro do Conselho Tutelar pode requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública.
§ 4º
A obstrução do ingresso e trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à ação do conselheiro tutelar, sujeitando o autor às penas da lei.