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Artigo 16, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da criança e do adolescente, o membro do Conselho Tutelar pode ingressar e transitar:

I

nas sessões do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF;

II

nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos de crianças e adolescentes;

III

nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;

IV

em qualquer recinto público ou privado no qual haja indícios de ameaça ou violação aos direitos de crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

§ 1º

O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da diligência, sendo vedada a entrada ou permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com finalidade estranha às funções de conselheiro tutelar.

§ 2º

As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório circunstanciado, a ser arquivado no Conselho Tutelar.

§ 3º

Sempre que necessário, o membro do Conselho Tutelar pode requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública.

§ 4º

A obstrução do ingresso e trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à ação do conselheiro tutelar, sujeitando o autor às penas da lei.