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Artigo 13, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

Em todos os casos em que atuar, o Conselho Tutelar deve observar, de modo imediato, o cumprimento de cada direito da criança ou adolescente consagrado na legislação, atentando para os seguintes aspectos:

I

o estado de saúde física e psicológica;

II

o estado de nutrição e vacinação obrigatória;

III

a inscrição no registro civil de nascimento com o nome de ambos os genitores;

IV

a localização da família de origem;

V

o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;

VI

o atendimento pelo sistema educacional.

§ 1º

Verificada a ocorrência de possível infração penal ou ato infracional, o conselheiro tutelar deve encaminhar o caso à autoridade policial competente, sem prejuízo da aplicação das medidas protetivas cabíveis.

§ 2º

O conselheiro tutelar, na aplicação das medidas protetivas, deve acompanhar a família.