Artigo 13, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Em todos os casos em que atuar, o Conselho Tutelar deve observar, de modo imediato, o cumprimento de cada direito da criança ou adolescente consagrado na legislação, atentando para os seguintes aspectos:
I
o estado de saúde física e psicológica;
II
o estado de nutrição e vacinação obrigatória;
III
a inscrição no registro civil de nascimento com o nome de ambos os genitores;
IV
a localização da família de origem;
V
o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
VI
o atendimento pelo sistema educacional.
§ 1º
Verificada a ocorrência de possível infração penal ou ato infracional, o conselheiro tutelar deve encaminhar o caso à autoridade policial competente, sem prejuízo da aplicação das medidas protetivas cabíveis.
§ 2º
O conselheiro tutelar, na aplicação das medidas protetivas, deve acompanhar a família.