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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

O restabelecimento dos direitos de criança ou adolescente em situação de ameaça ou violação de direitos é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público.

Parágrafo único

As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar a atuação dos órgãos competentes, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.