Artigo 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O restabelecimento dos direitos de criança ou adolescente em situação de ameaça ou violação de direitos é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público.
Parágrafo único
As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar a atuação dos órgãos competentes, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.