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Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Aquele que tiver conhecimento de violação aos direitos da criança ou do adolescente pode solicitar ao Conselho Tutelar a adoção das medidas cabíveis.

§ 1º

Ao tomar conhecimento de inobservância, violação ou ameaça de algum dos direitos da criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deve abrir o respectivo procedimento sempre que seja de sua competência; caso contrário, deve encaminhar os elementos disponíveis à autoridade competente.

§ 2º

Na abertura do procedimento previsto no § 1º, o Conselho Tutelar deve:

I

identificar e notificar os representantes legais da criança ou adolescente, das pessoas com quem conviver ou que forem responsáveis pelo seu cuidado ou de quem possuir a guarda de fato deles, além dos implicados na violação ou ameaça dos direitos;

II

aplicar as medidas de urgência que a proteção integral da criança ou adolescente requerer.