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Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

O Conselho Tutelar deve funcionar de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, ininterruptamente, período em que devem estar presentes permanentemente na sede pelo menos dois conselheiros.

§ 1º

A partir das 18h de um dia às 8h do dia seguinte e durante os sábados, domingos e feriados, o recebimento de denúncias de violação de direitos da criança ou do adolescente é realizado pela Coordenação do Sistema de Denúncias de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente – CISDECA, por intermédio de linha de ligação gratuita, cujo número deve ser amplamente divulgado pela Secretaria da Criança.

§ 2º

Recebidas denúncias contra os direitos da criança ou do adolescente que sejam consideradas urgentes, a CISDECA deve comunicar o fato ao conselheiro tutelar que estiver de sobreaviso na localidade da ocorrência.

§ 3º

O conselheiro tutelar faz jus, na forma do regulamento, à compensação dos dias e horários trabalhados que extrapolem o horário de atendimento previsto neste artigo.

§ 4º

Durante o regime de sobreaviso, é disponibilizada ao conselheiro tutelar estrutura administrativa necessária ao atendimento, sendo garantido apoio administrativo necessário ao deslocamento e, em casos excepcionais, presença dos órgãos de segurança pública.