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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5289 de 30 de Dezembro de 2013

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2014.

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Art. 8º

Excetuadas as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal e os subtítulos inseridos na lei orçamentária anual por emenda parlamentar, dentro dos valores estabelecidos pelo Colégio de Líderes no processo de elaboração orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:

I

com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e do Orçamento de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas pela lei orçamentária anual, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

b

de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

para incorporar à lei orçamentária anual, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de convênios, operações de crédito, internas e externas, e de eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;

III

com o objetivo de transpor, remanejar e transferir dotações de uma unidade orçamentária para outra, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado o limite de que trata o inciso I deste artigo; e

IV

para incorporação de recursos decorrentes de:

a

superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, §1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver; e

b

doações.

§ 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar a partir do mês de setembro de 2014, por meio de decreto, as dotações constantes desta lei, sem a incidência do limite de que trata o inciso I, com o objetivo de reforçar os subtítulos destinados a: (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 21/01/2014, p. 1)

I

suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;

II

cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores; e

III

atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo XIX desta Lei.

IV

atender despesas nas áreas de Saúde e Educação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5395 de 03/09/2014)

§ 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, internamente, as dotações orçamentárias dos Projetos Estruturantes do Distrito Federal – PEDF, mediante ato próprio, limitado ao somatório dos valores desses Projetos, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Art. 8º, §1º, IV da Lei do Distrito Federal 5289 /2013