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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5288 de 30 de Dezembro de 2013

Cria o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir e dá outras providências.

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Art. 8º

Os benefícios previstos nesta Lei podem ser estendidos aos municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, mediante celebração de convênio do Distrito Federal com o Poder Executivo municipal ou com as entidades caracterizadas no art. 3º, I.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 5288 /2013