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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5288 de 30 de Dezembro de 2013

Cria o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir e dá outras providências.

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Art. 7º

Cabe aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável o acompanhamento das ações do Programa Produzir na área de sua atuação.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 5288 /2013